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segunda-feira, 28 de agosto de 2023

Aproximações à verdade XIX

Hilário: se tu consentires que te beije, não te podes queixar de que te beijei

Amiga: a questão do consentimento é dos problemas mais complexos que são tratados do modo mais simplista

Hilário: se alguém consente, dá o seu acordo, aceita a proposta, confirma o negócio

Amiga: tu nunca me desiludiste, é isso tudo que complica tudo

Hilário: para melhor percebermos, tomemos o exemplo concreto do patrão que obtém o consentimento da empregada para a beijar

Amiga: o consentimento aí é irrelevante, está viciado, não é livre, ou, pelo menos, a presunção de que não é livre deve ser ilidida pelo patrão, em caso de contencioso

Hilário: mas afinal como entendes o consentimento?

Amiga: depende muito daquilo que estiver em causa

Hilário: já entendi que o consentimento deve ser dado livremente e esclarecidamente

Amiga: não se pode presumir que haja consentimento por parte de quem está numa relação de sujeição, ou de subordinação, ainda que seja subordinação jurídica

Hilário: isso parece-me muito evidente

Amiga: mas há muitas pessoas para quem não é evidente que a declaração negocial para ser vinculativa deve ser livre e esclarecida

Hilário: e isso raramente, ou nunca acontece?

Amiga: os tribunais estão cada vez mais sensibilizados para estes problemas de capacidade e de liberdade contratual, mas é uma área do direito em que ainda vai haver muitos progressos.

Hilário: voltando à questão inicial: se me consentires que te beije...

Amiga: considerando a amizade que existe entre nós, sinceramente, penso que o meu consentimento estaria viciado e não seria válido.

Carlos Ricardo Soares